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Lei da Antena

Lei da Antena

 

 

 

 

 

 

Lei nº 8.919, de 15 de julho de 1994

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações e dá outras providências.

 

O

 

Presidente da República

-

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

Parágrafo Único

 

 

- O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao as-sunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e lo-gradouros públicos.

Art. 2º - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas des-pesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Djalma Bastos de Morais

(Publicada no Diário Oficial da União

Ano CXXXII - No. 136, em 19/07/1994.)