Criar um Site Grátis Fantástico
Translate this Page
Enquete
Qual das seguintes faixas você mais trabalha?
160 mts
80 mts
40 mts
20 mts
15 mts
11 mts
10 mts
2 mts
Ver Resultados

Rating: 3.2/5 (1132 votos)




ONLINE
1





Partilhe esta Página




 

 

Alguns de muitos

Sites Interessantes:

 

Revistas Antigas de Eletrônica

Escuta Aérea

Feirinha Digital

Rádio Sociedade Técnica

Ham Brasil

QRZ.com

LABRE - RS

813 AM

NASA

AMSAT

RADEC

TEICO

ARPA

IARU

eQSL.cc

Radar do Tráfego Aéreo

CRAM

USRA

ARRL

Amantes do Radio

Websdr.org

PY4ZBZ - Roland

PY2BBS - Luciano

PY3PO - Jorge Barbosa

Blog do PICO

APOLO11.COM

 

 

  

   

 

 


 

  

 

 

 

 


 

  

 

Ultrapasse fronteiras.

Ajude, aprenda, ensine.

Faça novos amigos.

   

Seja um radioamador!

 

 


 

 

 

Apostilas para Estudos:

Legislação de Telecomunicações

 

Técnica e Ética Operacional

 

Eletrônica e Radioeletricidade

 

Erratas das Apostilas

 

 

 

 


 

ATENÇÃO

 

Este site pode apresentar distorções de imagens ou de textos em alguns navegadores.

 

Atualize seu navegador, escolha e clique nas imagens abaixo:

 

 

Mozila Firefox

Google Crome

IE8

Safari

 


  



Lei da Antena

Lei da Antena

 

 

 

 

 

 

Lei nº 8.919, de 15 de julho de 1994

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações e dá outras providências.

 

O

 

Presidente da República

-

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

Parágrafo Único

 

 

- O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao as-sunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e lo-gradouros públicos.

Art. 2º - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas des-pesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Djalma Bastos de Morais

(Publicada no Diário Oficial da União

Ano CXXXII - No. 136, em 19/07/1994.)